São Paulo, quinta-feira, 12 de maio, por Cristiane Luzio Rodrigues – para ter “duas aposentadorias” pelo INSS atualmente existem novas regras, conforme a Emenda Constitucional n° 103, publicada em 13 de novembro de 2019. Anteriormente, não havia limitação no valor da pensão por morte e/ou aposentadoria. Ou seja, o beneficiário recebia 100% da aposentadoria da pessoa falecida ou 100% da aposentadoria por invalidez, mais sua aposentadoria, se fosse o caso. Todavia, para quem já cumpria os requisitos anteriores à reforma, tem o que se chama direito adquirido.
Sobretudo, ao que tange ao recebimento de “duas aposentadorias”, se refere à possibilidade de ter recebimentos tanto por pensão quanto por sua própria aposentadoria. Todavia, antes da reforma, era possível cumular os dois benefícios com valores integrais. Agora as regras são outras, a depender de situações específicas. Então, o Valor Diário trará aqui as principais informações que precisa saber para receber os benefícios que lhes são de direito.
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Quais são as novas regras para duas aposentadorias pelo INSS?
Neste ínterim, para àqueles que já tinham o direito adquirido ao recebimento de dois benefícios previdenciários, não há que se preocuparem. Todavia, os demais, sofrerão com os impactos de regras mais rígidas para seus requerimentos.
Desse modo, agora não é possível cumular dois benefícios com valores integrais. Ou seja, existem imposições para que os benefícios recebam as “duas aposentadorias” proporcionalmente.
Como calcular os valores a receber?
De antemão, saiba que valores atinentes ao salário mínimo são garantidos. Sobretudo, aos recebimentos que superam este valor, que hoje é de R$ 1.212,00, o acúmulo dos benefícios será pago de maneira proporcional. E, para tanto, o benefício deverá escolher o que lhe for mais vantajoso.
Em resultado da escolha entre os maiores benefícios, haverá aplicação de percentuais, que variam conforme o valor, conforme texto de lei da Emenda Constitucional 103/2019, quais sejam:
- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
- 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Por fim, para saber mais sobre a reforma previdenciária, assista este vídeo: “Tudo sobre a reforma da previdência! Agora F#$* deu mesmo!”, do Canal Me Poupe!, do YouTube.
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